Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3251/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):FRANCISCO ANTONIO DA SILVA - CPF: 10798749253
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE RIO SONO
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 71/2021-RELT1

7.1. Trata-se da prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Rio Sono - TO, relativa ao exercício de 2019, sob a gestão do Senhor Francisco Antônio da Silva (CPF nº 107.987.492-53), encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.

7.2. Efetuada a análise pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal foi emitido o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 147/2021 (evento 6), indicando os resultados da gestão anual (cumprimento dos limites constitucionais e legais e superávit financeiro),  e concluiu pela ocorrência de impropriedades referentes à: a) insuficiência de planejamento relacionada aos estoques e b) divergência de R$ 1.206,00, entre o valor das aquisições indicado no Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado (R$ 125,00) e o total das liquidações do exercício e restos a pagar referentes a despesas orçamentárias de investimentos e inversões financeiras (R$ 1.331,00), item 4.3.1.3.1 do relatório.

7.3. Por intermédio do Despacho nº 362/2021-RELT1 (evento 7) os autos foram encaminhados diretamente ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, por medida de economia e celeridade processual, considerando que as impropriedades apontadas pela Unidade Técnica têm sido objeto de ressalvas e recomendações pelo Colegiado deste Tribunal.

7.4. O Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa emitiu o Parecer nº 1713/2021-COREA (evento 8), no qual, concluiu pelo julgamento pela Regularidade com Ressalvas da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Rio Sono – TO, referente ao exercício de 2019, considerando que as irregularidades remanescentes, não possuem expressividade suficiente para macular a gestão sob análise.

7.5. O Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes lavrou o Parecer nº 1878/2021-PROCD (evento 9) no qual, opinou pela Regularidade com Ressalvas das Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 20/09/2021 às 16:22:57
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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